Um
soldado do corpo de bombeiros, juntamente com sua equipe, foi acionado para
apagar um incêndio num determinado apartamento. O problema foi resolvido, a
equipe já estava indo embora e o que seria mais uma missão cumprida, tornou-se
num verdadeiro cabaré (com todo respeito aos cabarés). No momento em que a vítima
volta ao apartamento, sente falta de seu celular que ficara numa parte não
atingida pelo fogo bem na hora que o soldado adentrou o imóvel pra cumprir seu
dever. Para finalizar a história, acusação vai, acusação vem e como de praxe, o
problema foi parar na delegacia, e mediante investigação e depoimento de todos,
a autoridade policial entendeu que o bombeiro tinha sim culpa no cartório e o
autuou em flagrante delito na forma qualificada do artigo 155 do código penal,
podendo a pena chegar de dois oito anos de reclusão.
Agora
vamos lá: Data venha, concordo não
senhor delegado! Tudo bem que as
investigações apontam como culpado o bombeiro, contudo, a autoridade policial
errou na forma de enquadrar o acusado, vou explicar por que: O caput do art.
155 do CP diz assim:
Furto
Art.
155. Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel.
(Teoricamente foi o que o bombeiro fez).
Pena – reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 2º Se o criminoso é primário,
e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa. (até aí
tudo bem).
Furto
Qualificado
(o problema é daqui pra frente, que foi como o bombeiro foi enquadrado).
§ 4º A pena é de reclusão de
dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II – com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
IV – mediante concurso de duas
ou mais pessoas;
Ou
seja, em linhas gerais, dentre outros, um dos principais motivos pra tipificar
o art. 155 do CP em sua forma qualificada, é quando há relação de confiança
entre a vítima e acusado, no entanto, até onde vi, analisando os autos, não
vejo relação de confiança alguma entre as partes (vítima e acusado), posto que
os dois nem ao menos se conheciam. Tenho absoluta certeza que a vitima já mais
o teria permitido adentrar em seu apartamento, se o acusado não fosse do corpo
de bombeiros e estivesse fardado.
Então
vejam que, a relação de confiança que há neste caso, não era entre a vítima e
acusado e sim, entre a vítima e o estado. Haja vista, que a proprietária do
imóvel confiou não na pessoa do soldado e sim no soldado como agente público
representante do estado.
Sendo
assim, a autoridade policial que conduziu as investigações, deveria ter autuado
o acusado apenas em furto simples, com pena – reclusão, de um a quatro anos, e
multa. Ou nem isso talvez, visto que
o acusado no momento do crime era representante legal do estado. Então a vítima
deveria ser indenizada pelo governo e o soldado punido pela infração através de
procedimento administrativo em inquérito policial militar na sua respectiva corregedoria.
Mãozinha boba hein bombeiro?
Mas
enfim, fiz aqui a defesa desse soldado senhoras e senhores, não por apreço a
sua pessoa nem tampouco por achar a atitude do delegado errada (apesar de ter
sido). Nem se quer, conheço o acusado. Apenas quis deixar notório a vocês, as
tantas brechas que nossas leis nos deixam em tantos casos, uns favorecendo os
bandidos e outras favorecendo cidadãos de bem que são injustiçados e delas
precisam.
Por
fim, quero deixar no ar um questionamento: Quantos por aí devem estar presos
inocentemente? Oriundos de erros de autoridades policiais e decisões
equivocadas da justiça por basear-se em leis mal elaboradas?
Bonito vai ser se esse celular aparecer quando forem organizar esse apartamento, serra que a vítima irá até a delegacia retirar a queixa e desculpar-se do profissional que salvou seu patrimônio? Já vi histórias mais exorbitantes onde um bombeiro foi chamado a uma loja para apagar um incêndio onde foi preciso quebrar uma vidraça pra resolver o problema e após ter terminado o incêndio o proprietário da loja acusou o profissional de depredação de patrimônio particular. Aí acaba...!
ResponderExcluirÉ mesmo, concordo!
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