quarta-feira, 13 de março de 2013

Uso de perfil falso de Rosalba Ciarlini no twitter é autorizado pela justiça

Por Bruno Giovanni do Blog do BG


O juiz Fábio Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal, indeferiu pedido de quebra de sigilo de dados de usuários na internet formulado pela Polícia Civil. De acordo com relatório do Núcleo de Investigação dos Crimes de Alta Tecnologia da Delegacia Geral de Polícia Civil (Nicat/Degepol), um ou mais usuários da internet teriam criado perfis falsos na rede social Twitter, fazendo-se passar pela governadora Rosalba Ciarlini.

Na decisão, o juiz Fábio Ataíde Alves entende que não caracteriza crime de falsa identidade a conduta de manter o perfil falso, com caráter satírico ou crítico, de pessoa pública. Isto porque, o dispositivo descreve a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

“Não reconheço assim indícios de que a rede social Twitter fora usada para obter vantagem ou para causar dano à Governadora. Mesmo sabendo que ‘a configuração do delito de falsidade ideológica não é necessária à efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso’ (…), não está patente a configuração do dolo específico e tampouco existem elementos indicativos que transbordem a crítica política para a significância jurídico-penal”, destaca inicialmente.

O magistrado aponta ainda que a “simples referência a palavras com conteúdo negativo não são suficientes por si só para configurar o delito de injúria”. Citando outros julgados, conclui que referências críticas à ação de pessoas públicas não se enquadram no animus específico de crimes contra a honra.

Afirma também que num país com as dimensões do Brasil, não é possível manter um controle central e uniforme sobre todas as reações estatais ao crime, muito menos um controle amplo sobre as redes sociais da internet. “Por este motivo elementar, a política criminal do Estado é exercida de maneira relativamente difusa, devendo ser seletiva, não quanto aos sujeitos, mas quanto aos bens que precisam de proteção”.

O juiz Fábio Ataíde destaca: “especificamente tratando de agentes políticos, deve ser entendido que a sátira não caracteriza conduta penal, não sendo admissível fazer analogia penal da conduta de manter perfil falso com a do art. 308, CP, sob efeito de por fim à crítica social válida ou até mesmo à comédia política. A rede midiática, especialmente a televisão, utiliza-se frequentemente da imagem de personalidades públicas para, por meio do humor caricato, da ironia e da sátira, realizar a crítica social, sendo isso o que ainda faz distinguir muitas democracias latinas das ditaduras”.

Finalmente, o magistrado aponta que mesmo que fosse possível fazer a analogia penal, a conduta seria reconhecida como insignificante e socialmente adequado. “Não havendo indicação de seriedade penal nas condutas das várias pessoas que se utilizam da rede social para criticar ou satirizar o gestor público, entendo que a matéria deve ser reconhecida como inerente ao direito fundamental de liberdade de expressão”.

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